| PORTARIA
1510/2009
Tendo tomado conhecimento da referida Portaria 1.510
emitida no dia 21 de agosto de 2009, a
INTELLICARD tem a informar:
É importante ressaltar que os equipamentos atualmente
comercializados pela INTELLICARD são válidos
perante a Lei, e que incerta a perduração desta
portaria - haja visto que ainda nem mesmo existem órgãos
certificadores atualmente. Haverá ainda um grande debate entre
os fabricantes e a sociedade com o Ministério
do Trabalho.
As alterações no software ao qual a portaria
exige já estão disponíveis para os clientes que
trabalham com
o Softtware EZPOINT e terá um custo de atualização
que será informado pelo Depto. Comercial.
O software INTELLICONTROL ainda não
esta adequado a portaria pois uma grande maioria dos clientes optaram
pela
migração dos relógios que utilizam o Software EZPOINT.
Segue abaixo as dúvidas mais frequentes referente a
portaria.
A Portaria Nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, disciplina
o registro eletrônico de ponto e a utilização do
Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP previsto no artigo
74, parágrafo 2º da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT).
1.Quais são os principais pontos da Portaria
MTE 1.510/2009?
a.Proíbe todo tipo de restrição à marcação
de ponto, marcações automáticas e alteração
dos dados registrados;
b.Estabelece requisitos para o equipamento de registro de ponto, identificado
pela sigla REP (Registrador Eletrônico de Ponto);
c.Obriga a emissão de comprovante da marcação a
cada registro efetuado no REP;
d.Estabelece os requisitos para os programas que farão o tratamento
dos dados oriundos do REP;
e.Estabelece os formatos de relatórios e arquivos digitais de
registros de ponto que o empregador deverá manter e apresentar
à fiscalização do trabalho.
2.Quando a portaria entra em vigor?
Na data de sua publicação, 21/08/2009, exceto para o uso
do REP, que se tornará obrigatório após 1 ano.
Observando que nos primeiros noventa dias de vigência da portaria
a fiscalização será orientativa, conforme art.
627 da CLT e art. 23 do Decreto nº 4.552/2002, Regulamento da Inspeção
do Trabalho.
3.Qual o prazo para a adaptação
dos programas de tratamento dos dados de registro de ponto à
portaria?
A adaptação dos programas deve ser feita imediatamente.
Como dito na questão precedente, a fiscalização
terá caráter orientativo nos primeiros 90 dias de vigência
da portaria.
4.O uso de registro eletrônico de ponto
passou a ser obrigatório?
Não. O artigo 74 da CLT faculta o uso de registro de ponto manual
ou mecânico. Porém, se o meio eletrônico for adotado,
deverão ser seguidas as instruções da Portaria
MTE nº 1.510/2009.
5.Quais os principais requisitos do REP?
a.Ter como finalidade exclusiva a marcação de ponto;
b.Possuir memória das marcações de ponto que não
possa ser alterada ou apagada;
c.Emitir comprovante a cada marcação efetuada pelo trabalhador;
d.Não possuir mecanismo que permita marcações automáticas
ou restrições às marcações.
6.O MTE especificará um modelo de referência
de REP?
Não. Cada fabricante de equipamentos deverá desenvolver
seu equipamento. O MTE estabeleceu regras que devem ser seguidas, mas
não especificará tecnologias para a implementação
do REP.
7.Quem atesta que o REP atende aos requisitos da Portaria MTE nº
1.510/2009?
Órgãos técnicos credenciados pelo MTE serão
responsáveis por certificar que os equipamentos atendem as normas
vigentes, especialmente a Portaria MTE nº 1.510/2009.
8.Será permitido o registro de ponto em
terminal de computador?
Não. O registro de ponto de forma eletrônica deverá
ser feito obrigatoriamente por meio do REP.
9.O empregador pode restringir o horário
de marcação de ponto?
Não. Nenhuma restrição à marcação
é permitida.
10.Se nenhum dado pode ser alterado ou apagado,
qual o procedimento para marcações incorretas?
O programa de tratamento admitirá a inserção justificada
de informações, seja para a inclusão de marcação
faltante, seja para a assinalação de marcação
indevida. Porém, os dados originais permanecerão.
11.O REP poderá emitir um comprovante de
marcação de ponto por dia?
Não. É obrigatória a emissão de um comprovante
a cada batida.
12.A emissão do comprovante é obrigatória
desde já?
Não. A emissão do comprovante só será exigida
quando o uso do REP se tornar obrigatório.
13.Após o prazo de 1 ano previsto na portaria,
os equipamentos de registro de ponto que não sigam seus requisitos
poderão continuar a ser utilizados?
Não. Apenas serão permitidos os equipamentos certificados.
14.Os relatórios e arquivos digitais, na
forma padronizada prevista na portaria, já são obrigatórios?
Sim, à exceção do Arquivo Fonte de Dados
no formato previsto. Este, até que o REP torne-se obrigatório,
será fornecido pelo empregador no formato produzido pelo equipamento
atualmente em uso.
15.Como o empregador poderá saber se o
REP é certificado?
Os equipamentos certificados serão cadastrados no MTE
e poderão ser consultados por meio de seu sítio na internet.
16.Haverá certificação para
os programas de tratamento dos dados?
Não. Caberá ao fornecedor dos programas garantir
que estes atendem aos requisitos da portaria. Também cabe ao
empregador usuário dos programas verificar a adequação
destes à portaria.
17.Quais os órgãos credenciados
para a certificação de REP?
O MTE está em processo de credenciamento dos órgãos.
À medida que forem credenciados, o MTE fará divulgação
por meio de seu sítio na Internet.
18.Os fabricantes de REP deverão se cadastrar no MTE?
Sim. O Cadastramento será feito pela internet, no sítio
do MTE, em página que estará disponível em breve.
19.Haverá cadastramento dos fornecedores
de programas de tratamento de registros de ponto eletrônico?
Não. Estes deverão apenas entregar ao empregador
usuário Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade,
que deverá permanecer arquivado à disposição
da Inspeção do Trabalho.
20.O empregador poderá desenvolver o seu
prórpio Sistema de Registro de Ponto Eletrônico (SREP)?
Sim, desde que atendidos todos os requisitos previstos na portaria.
No caso do REP, este deverá seguir os procedimentos de certificação
do equipamento e cadastramento no MTE. O programa de tratamento também
poderá ser criado pelo empregador, neste caso o responsável
técnico assinará o Atestado Técnico e Termo de
Responsabilidade previsto na portaria, o qual ficará disponível
para a fiscalização do trabalho.
21.A portaria 1.510 trata do controle de acesso
do empregado ao local de trabalho?
Não. A portaria trata exclusivamente do controle de
jornada de trabalho. O acesso ao local de trabalho, seja por catraca
eletrônica ou qualquer outro meio, por empregados ou qualquer
pessoa é determinado pelo poder diretivo do empregador sobre
seu estabelecimento, respeitadas as restrições previstas
na legislação.
22.A portaria 1.510 franqueia ao empregado livre
acesso ao local de trabalho, independente do horário?
Não. O inciso I do art. 2° prevê que não
haja qualquer restrição à marcação
de ponto. A portaria não altera em nada o poder do empregador
de controlar o acesso do empregado ao local de trabalho, nem de fazer
cumprir a jornada do trabalhador. O SREP deve apenas registrar fielmente
as jornadas efetivamente praticadas pelos empregados, ou seja os horários
de início e término de jornada e de intervalos, quando
não pré assinalados.
23.A marcação de ponto poderá
ser feita remotamente?
Não. As marcações de ponto só poderão
ser efetuadas diretamente no REP pelo empregado.
24.O REP poderá se comunicar com outros
equipamentos?
Sim. O REP, desde que certificado por órgão técnico
credenciado pelo MTE, poderá ser conectado a outros equipamentos,
seja para enviar informações sobre os registros armazenados,
seja para receber dados de identificação dos empregados
para configuração. Dois pontos importantes a observar:
a)O REP não pode depender de conexão externa para seu
funcionamento, conforme inciso VII do art. 4°.
b)De acordo com o inciso VIII do art. 4°, não pode haver
comunicação durante a marcação de ponto,
compreendida como os passos descritos nas alíneas do inciso I
do art. 7°. Ou seja, a comunicação com dispositivos
externos só pode ocorrer quando o equipamento estiver em estado
de espera e essa comunicação não deve afetar a
disponibilidade do equipamento para que o trabalhador possa efetuar
a marcação de ponto.
25.O REP pode ter função de catraca
eletrônica ou fazer parte dela?
Não. O art. 3° prescreve que o REP será usado
exclusivamente para o registro de ponto, portanto não pode ter
outras funcionalidades.
26.O REP deverá funcionar no mínimo
1.440 horas em caso de falta de energia?
Não. O requisito de funcionamento de 1.440 horas em
caso de falta de energia se aplica unicamente ao relógio interno
do REP e não a todo o equipamento.
27.Uma empresa poderá utilizar sistema
eletrônico em um setor/estabelecimento e manual em outro?
Sim. A Portaria 1.510/2009 disciplina apenas o sistema eletrônico.
Não cria nenhuma restrição à utilização
dos sistemas manuais e mecânicos.
28.Poderão ser incluídas no REP
informações sobre o horário de trabalho do empregado,
férias, afastamentos, etc?
Não. O REP serve unicamente como meio de marcação
de ponto. Informações sobre o horário contratual
do empregado e outras necessárias à apuração
da jornada deverão estar disponíveis no Programa de Tratamento
de Registro de Ponto.
29.Se o horário do empregado não
estará disponível no REP, como o equipamento identificará
se uma marcação é de entrada ou de saída?
O reconhecimento das marcações como entrada ou
saída ao serviço será feita no Programa de Tratamento
de Registro de Ponto com base na ordem em que são registradas.
30.Uma vez que o empregado será identificado
no REP pelo PIS, como fazer com o trabalhador recém admitido
que ainda não possui número de PIS?
Todo trabalhador precisa ter número de PIS, até
para efeito de recolhimento ao FGTS e informação ao CAGED.
Para o empregado de primeiro emprego, caso não possua PIS nos
primeiros dias de trabalho, o controle poderá ser feito manual
ou mecanicamente até que ele receba o seu número de PIS.
31.Durante os doze meses, contados da data da
publicação da Portaria 1.510/2009, a que o empregador
não está obrigado?
Durante os doze meses, contados da data da publicação
da Portaria 1.510/2009, o empregador não está obrigado
a:
1.utilização do REP;
2.geração dos dados originais na forma do Arquivo-Fonte
de Dados – AFD;
3.impressão do comprovante do trabalhador;
4.emissão da Relação Instantânea de Marcações
com as marcações efetuadas nas vinte e quatro horas precedentes.
32.A Portaria 1.510/2009 revogou a portaria 1.120/1995?
Não. Desde que autorizados por convenção
ou acordo coletivo de trabalho, os empregadores poderão adotar
sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, porém
caso façam opção por sistema eletrônico,
deverão obedecer ao disposto na portaria 1.510/2009.
33.O que fazer quando a memória MRP encher?
A solução técnica será criada pelo
fabricante e certificada pelo órgão técnico credenciado
de forma a atender à legislação relativa à
guarda de documentos e informações.
34. Uma empresa terceirizada poderá utilizar
o REP da tomadora de serviço para marcação da jornada
dos seus trabalhadores que prestam serviço no local da contratante?
(Alterada)
Não. A Portaria MTE 1.510/2009 não prevê
mais de um empregador por REP.
35.Os equipamentos atualmente em uso podem ser
adaptados para se transformarem em REP?
A solução técnica para fabricação
do REP é do fabricante, que deve observar o disposto na Portaria
1.510/2009, especialmente a necessidade de certificação
por órgão técnico credenciado.
36.Quando a Portaria entrar totalmente em vigor, será
admitida alguma forma de registro eletrônico de ponto que não
utilize o REP?
Não.
37.A Portaria MTE 1.510/2009 aplica-se a trabalhadores não
regidos pela CLT?
Não.
38.Será definido algum padrão de implementação
para o Programa de Tratamento?
Não, cada desenvolvedor deverá definir a forma
como implementará esse programa, respeitando as regras da Portaria
MTE 1.150/2009, que exige, entre outros requisitos, que não haja
modificação ou exclusão dos dados originais e que
sejam emitidos relatórios e arquivos de dados padronizados.
39.Serão definidas as justificativas que serão
aceitas para as correções de marcações no
Programa de tratamento?
Não. É responsabilidade do empregador controlar
o ponto dos empregados, dessa forma cabe a ele incluir e documentar
as justificativas que, eventualmente, poderão ser analisadas
pela Fiscalização do Trabalho ou mesmo pela Justiça
do Trabalho. Essa definição decorre do poder diretivo
do empregador.
40.Adotado o REP, é obrigatório o registro do
intervalo de repouso no equipamento?
Não. O § 2º do art. 74 da CLT admite a pré-assinalação
do período de repouso. É facultado ao empregador exigir
ou não o registro da entrada e saída dos intervalos de
seus empregados. Entretanto, as convenções e acordos coletivos
de trabalho poderão prever a obrigatoriedade da marcação
nos intervalos.
41.As pausas de 10 minutos, previstas na Norma Regulamentadora
17 – Ergonomia - em seu item 17.6.4, item c, para atividade de
entrada de dados em sistemas de processamento eletrônico de dados,
devem ser marcadas no REP?
Não, esses 10 minutos não constituem intervalo
de repouso/alimentação, mas sim pausas inseridas na jornada
de trabalho para garantir a saúde do trabalhador. O empregador
deverá utilizar outra forma de controle das pausas para demonstrar
o cumprimento da citada norma.
42.O REP emitirá copia do Comprovante de Registro de
Ponto do Trabalhador para o empregador?
Não. O Comprovante será emitido em via única
destinada ao trabalhador.
43.Quando adotado o REP, o que o empregador deverá
fazer quando o equipamento não estiver funcional?
A solução para uma eventual indisponibilidade
do REP é de responsabilidade do empregador, mas, dentre as possíveis
alternativas, ele poderá utilizar o controle manual.
44.Quais serão as consequências para
quem tiver um sistema de ponto eletrônico não adequado
às normas do MTE?
O ponto eletrônico utilizado de forma diversa do previsto
na Portaria MTE 1.510/2009 não servirá para comprovar
o cumprimento da obrigação prevista no art. 74 da CLT,
ou seja, acarretará todas as conseqüências legais
dessa omissão, entre as quais a aplicação de multas
administrativas e as dificuldades de apresentação de elementos
comprobatórios da jornada de trabalho em eventual ação
judicial.
45.A portaria prevê a tecnologia que será
empregada na impressão, por exemplo impressão matricial
ou térmica?
Não. O fabricante escolherá a alternativa que
achar mais conveniente. A portaria apenas determina que a impressão
deverá ter duração de 5 anos em condições
normais. Cabe ao fabricante indicar os insumos que atendem à
exigência de durabilidade e ao empregador seguir a indicação
do fabricante.
46.No momento do registro, o REP pode se comunicar com equipamentos
externos para obter dados necessários à identificação
do empregado? Por exemplo, comunicar-se com o banco de dados central
da empresa para verificar dados biométricos?
Não. Todos os dados necessários à operação
do REP deverão estar armazenados na Memória de Trabalho
(MT) do equipamento.
47.O REP poderá ser programado para fazer
automaticamente o ajuste para o horário de verão?
Sim. O ajuste deverá ser registrado na Memória
de Registro de Ponto, conforme inciso III do art. 6º da Portaria
MTE 1.510/2009.
48.Os fabricantes de REP deverão obrigatoriamente
fabricar o Programa de Tratamento para fornecê-lo com o equipamento?
Não. O fabricante pode fornecer o programa de tratamento
se quiser.
49.O empregador pode utilizar para seu controle modelo de Espelho
de Ponto diferente do especificado no anexo II?
Sim. O empregador pode utilizar outro modelo de relatório
para o seu controle, desde que mantenha o Relatório de Espelho
de Ponto, conforme o anexo II da Portaria MTE 1.510/2009 à disposição
inspeção do trabalho para apresentação quando
requisitado.
50.A empresa deve imprimir todos os meses os Relatórios
de Espelho de Ponto?
A empresa é livre para escolher o momento da impressão,
desde que os relatórios estejam à disposição
da inspeção do trabalho na forma legal.
51.Como ficam as empresas que adotaram o ponto eletrônico
mas possuem funcionários que realizam trabalho externo?
Nesse caso, as empresas devem utilizar a papeleta de serviço
externo prevista no art. 13, parágrafo único, da Portaria
MTE 3.626/1991.
52.Quando os empregadores usuários de SREP
deverão se cadastrar no MTE?
Brevemente o MTE tornará disponível página
da internet para que os empregadores usuários do SREP façam
seu cadastro, conforme o Art. 20 da Portaria MTE 1.510/2009.
53.A Portaria MTE 1.510/2009 define o método
que o REP utilizará para a identificação do empregado,
tal como cartão magnético ou biometria?
Não, cada fabricante poderá escolher o método
que julgar mais conveniente.
54.Os arquivos eletrônicos mencionados na
Portaria MTE 1.510/2009 devem ser impressos?
Não, o AFD será obtido pelo fiscal do trabalho
diretamente no REP, já o AFDT e o ACJEF devem ser fornecidos
à fiscalização em meio eletrônico imediatamente
quando requisitados.
55.O programa de tratamento poderá ter
outras funcionalidades e gerar outros relatórios que não
os obrigatórios?
Sim, o programa de tratamento pode ter outras funcionalidades,
desde que não proibidas pela Portaria MTE 1.510/2009.
56.Se, fora o intervalo previsto no art. 71 da
CLT, a empresa concede aos empregados outros intervalos para lanche,
esses intervalos devem ser registrados no REP?
Os intervalos não deduzidos da duração
do trabalho não devem ser registrados no REP.
57.O REP poderá ser mudado de estabelecimento?
O REP poderá ser movimentado. Quando houver alteração
do local da prestação do serviço, essa informação
deverá ser assinalada no equipamento, conforme Art. 5º e
6º da Portaria MTE 1.510/2009.
58.Quais os sistemas que se enquadram no SREP?
Aqueles em que sejam usados meios eletrônicos para identificar
o trabalhador, tratar, armazenar ou enviar qualquer tipo de informação
de marcação de ponto.
59.Um empregador que use o registro de ponto manual
ou mecânico e posteriormente digite esses dados em computador
para apuração está enquadrado na Portaria MTE 1.510/2009?
Não, se o registro do ponto for manual ou mecânico
não há enquadramento na Portaria MTE 1.510/2009.
60.A Portaria MTE 1.510/2009 define uma quantidade máxima
de trabalhadores que utilizarão cada REP?
Não. Se a opção for pelo Registro Eletrônico
de Ponto, é responsabilidade do empregador disponibilizar equipamentos
em quantidade e capacidade suficiente para atender aos empregados. É
também responsabilidade do empregador manter o equipamento com
o papel necessário para a quantidade de registros que serão
efetuados.
61.Quando deverá ser emitida a Relação
Instantânea de Marcações, prevista no inciso IV
do caput do art. 7° da Portaria MTE 1.510/2009?
A Relação Instantânea de Marcações
é documento previsto para o uso da Fiscalização
do Trabalho. O REP deverá dispor de comando, a ser acionado pelo
Auditor Fiscal do Trabalho, para permitir a impressão dessa relação
durante a inspeção.
62.Enquanto a exigência para uso do REP
não entrar em vigor, é permitido o registro de ponto por
terminal de computador?
Sim.
63.A porta fiscal do REP pode ter outra função
além de “gravação do AFD em dispositivo externo
de memória”?
Não. Essa porta é para uso exclusivo da fiscalização.
O REP deverá ter outros conectores para o intercâmbio de
dados.
64.Como e quando devem ser registrados os intervalos quando
esses são pré-assinalados?
Os intervalos pré-assinalados serão registrados
utilizando-se o Programa de Tratamento e deverão constar do AFTD.
Neste arquivo os horários relativos aos intervalos pré-assinalados
serão listados nos registros de detalhe onde o campo 9 deverá
ser preenchido com “P”.
65.Quais são os documentos, relatórios
e arquivos que o empregador deverá fornecer à fiscalização
do trabalho, segundo a Portaria MTE 1.510/2009?
a.AFD – Arquivo Fonte de Dados – gerado diretamente
pelo REP mediante comando do auditor-fiscal do trabalho;
b.Relatório Instantâneo de Marcações –
gerado diretamente pelo REP mediante comando do auditor-fiscal do trabalho;
c.AFDT – Arquivo Fonte de Dados Tratados, quando solicitado pelo
auditor-fiscal do trabalho;
d.ACJEF – Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais,
quando solicitado pelo auditor-fiscal do trabalho;
e.Relatório Espelho de Ponto, quando solicitado pelo auditor-fiscal
do trabalho;
f.Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade fornecido pelo
fabricante do REP. Um para cada equipamento utilizado pelo estabelecimento,
quando solicitado pelo auditor-fiscal do trabalho;
g.Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade fornecido pelo
desenvolvedor do programa de tratamento, mesmo que seja desenvolvido
internamente pela empresa, quando solicitado pelo auditor-fiscal do
trabalho.
66. As faltas abonadas, licenças e períodos de
férias devem ser listadas no ACJEF e no Relatório Espelho
de Ponto?
Não, apenas os dias em que o trabalhador deve cumprir
jornada devem ser listados. Observe que as faltas, sejam parciais ou
integrais, devem constar do ACJEF e do Relatório Espelho de Ponto.
67.No caso da empresa que utilize ponto eletrônico,
mas ainda não implantou o REP, como será gerado o AFDT?
O AFDT é gerado tomando como base os dados originais
de registro de ponto, assim, enquanto o REP não for implantado,
AFDT deverá ser gerado a partir do conjunto de dados do sistema
de ponto eletrônico em uso. Nesse caso o campo 06 do registro
de detalhe será preenchido com zeros.
68.O empregador deverá manter o AFDT e
o ACJEF relativos a cada mês de apuração armazenados
à disposição da fiscalização ou poderá
gerá-los sob demanda?
As duas opções são válidas, porém,
caso o empregador resolva gerá-los a partir do pedido da fiscalização,
a produção desses arquivos deve ser imediata, no momento
em que forem solicitados pelo auditor fiscal.
69.O empregador que já utiliza o ponto
eletrônico pode voltar a utilizar o sistema manual ou mecânico
de anotação de jornada?
Sim.
70.O MTE fornecerá modelo do "Atestado
Técnico e Termo de Responsabilidade"?
Não. O atestado emitido pelo fabricante de REP ou de
programa de tratamento deverá observar o disposto nos artigos
17 e 18 da Portaria MTE 1.510/2009.
71.Como o empregador deve proceder no caso de
uma marcação incorreta ou da falta de registro de ponto?
Esses casos devem ser atendidos pelo programa de tratamento
e documentados no AFDT. Na situação de marcação
incorreta, ou seja, quando o empregado marcar uma entrada ou saída
sem ter realmente entrado ou saído do trabalho ou quando o fizer
em duplicidade, esse registro deve ser sinalizado como marcação
desconsiderada (‘D’) no campo 7 do AFDT e na justificativa
a ocorrência deve ser explicada. Se houve falta de marcação
de ponto, deve ser incluído no AFDT o correto horário
de entrada ou saída do empregado, bem como a justificativa para
a omissão da marcação, e o campo 9 dever ser informar
que aquela marcação foi incluída (‘I’).
72.Quais são as “marcações
indevidas” citadas no art. 12, parágrafo único,
da Portaria MTE 1.510?
São aquelas que não correspondem efetivamente
a entrada ou saída do trabalho, ou aquelas feitas em duplicidade.
73.Qual a quantidade mínima de empregados
no estabelecimento para que o registro de ponto torne-se obrigatório?
Continua válido o art. 74, § 2º, da CLT. Ele
determina que “Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores
será obrigatória a anotação da hora de entrada
e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico”.
Observe-se que norma coletiva pode obrigar o estabelecimento empregador
a efetuar o registro de ponto, mesmo com número de empregados
inferior a 11.
74.Os estabelecimentos com até 10 empregados,
portanto desobrigados do registro de ponto, se optarem pelo registro
eletrônico, deverão seguir a Portaria MTE 1.510/2009?
Sim.
75.Quando a marcação estiver dentro
da tolerância prevista no Art. 58, § 1º, da CLT, o horário
deve ser corrigido no AFDT?
Não, o horário da marcação deve
ser mantido como foi registrado.
Atenciosamente
Equipe IntelliCard
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